Agravação da pena
(ref. aspecto jurídico) Aumento, majoração da intensidade da punição quando restou evidente que a ação delituosa se revestiu de circunstâncias, definidas na lei penal, que a tornaram mais grave.
(ref. Código Penal) Circunstâncias agravantes, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o Crime: I - a reincidência; II - ter o Agente cometido o Crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro Crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio Insidioso ou cruel, ou de que podia resultar Perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com Abuso de autoridade ou prevalecendo-se de Relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; g) com Abuso de Poder ou Violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, velho, Enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, Inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em Estado de Embriaguez preordenada.
Agravantes no Caso de Concurso de pessoas, Art. 62 - A Pena será ainda agravada em relação ao Agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no Crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem à execução material do Crime; III - instiga ou determina a cometer o Crime alguém Sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou Qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.