Aplicação da pena
(ref. aspecto jurídico) O desrespeito à Norma penal gera imposição de Sanção ao Infrator.
É o resultado da prática delituosa.
(ref. Código Penal) Fixação da pena, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à Personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao Comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e Prevenção do Crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de Pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da Pena privativa de Liberdade; IV - a substituição da Pena privativa da Liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Critérios especiais da Pena de multa, Art. 60 - Na fixação da Pena de multa o Juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva, § 2º - A Pena privativa de Liberdade aplicada, não Superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
Circunstâncias agravantes, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o Crime: I - a reincidência; II - ter o Agente cometido o Crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro Crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio Insidioso ou cruel, ou de que podia resultar Perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com Abuso de autoridade ou prevalecendo-se de Relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; g) com Abuso de Poder ou Violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, velho, Enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, Inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em Estado de Embriaguez preordenada.
Agravantes no Caso de Concurso de pessoas, Art. 62 - A Pena será ainda agravada em relação ao Agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no Crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem à execução material do Crime; III - instiga ou determina a cometer o Crime alguém Sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou Qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência, Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o Agente comete novo crime, depois de Transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha Condenado por Crime Anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a Condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da Pena e a Infração Posterior tiver decorrido Período de tempo Superior a 5 (cinco) anos, computado o Período de prova da Suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer Revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a Pena: I - ser o Agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o Agente: a) cometido o Crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o Dano; c) cometido o Crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato Injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do Crime; e) cometido o Crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A Pena poderá ser ainda atenuada em razão de Circunstância relevante, Anterior ou Posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, Art. 67 - No Concurso de agravantes e atenuantes, a Pena deve aproximar-se do Limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da Personalidade do Agente e da reincidência.
Cálculo da pena, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de Aumento.
Parágrafo único - No Concurso de causas de Aumento ou de diminuição previstas na Parte especial, pode o Juiz limitar-se a um só Aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a Causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material, Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de Liberdade em que haja incorrido. No Caso de aplicação cumulativa de penas de Reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao Agente tiver sido aplicada Pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o Condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo Anterior.
Parágrafo único - Não poderá a Pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado, Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a Pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com Violência ou Grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a Personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a Pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as Regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no Concurso de crimes, Art. 72 - No Concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Erro na execução, Art. 73 - Quando, por Acidente ou Erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a Pessoa que pretendia ofender, atinge Pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o Crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No Caso de ser também atingida a Pessoa que o Agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido, Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por Acidente ou Erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o Agente responde por culpa, se o Fato é previsto como Crime Culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Limite das penas, Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de Liberdade não pode ser Superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o Agente for Condenado a penas privativas de Liberdade cuja soma seja Superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao Limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo Condenação por Fato Posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o Período de Pena já cumprido.
Concurso de infrações, Art. 76 - No Concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a Pena mais grave.